quinta-feira, junho 22, 2017

OS FOGOS FLORESTAIS, A LEI E A SUA INEFICÁCIA



Na verdade já existe legislação que comtempla duas situações consideradas das mais importantes na contenção dos fogos florestais. Só que o articulado de tal legislação e a imputação de responsabilidades nela contida conduz à sua total ineficácia prática. Trata-se do DL. 124/2006 na sua versão mais recente (Dec. nº83/2014).

 As duas situações referidas anteriormente dizem respeito às faixas de contenção em redor das edificações e ao longo das estradas.

 No caso das estradas, o DL. exige que as Câmaras Municipais ou o Estado, consoante se trate da rede viária municipal ou nacional, se proceda obrigatoriamente à “gestão do combustível”, isto é, ao abate de árvores e à limpeza e da “biomassa vegetal” numa “faixa lateral de terreno confinante” numa largura não inferior a 10 metros, desde que inseridos “nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios”.

 Desconhece-se se as Câmaras procederam à execução destes planos municipais de defesa da floresta que deveriam estar concluídos até 31 de Março de 2009.  

 O certo é que as Câmaras se demitiram de efectuar esta limpeza de vegetação rasteira e árvores ao longo das estradas municipais como se comprova agora com os fogos de Pedrógão e Góis.

Seria bom que a COMUNICAÇÃO SOCIAL tão presente neste fatídico acontecimento indagasse os presidentes das Câmaras da região sobre tal obrigatoriedade de defesa da floresta.

 No caso da protecção ao fogo das edificações urbanas o referido DL exige que os proprietários dos terrenos confinantes às edificações procedam à “gestão de combustível”, isto é, ao abate de árvores e à limpeza e da “biomassa vegetal” numa faixa de 50 metros à volta das edificações.

Só que, em caso de incumprimento, a legislação torna-se completamente ineficaz. Primeiro, diz-se que “a Câmara Municipal PODERÁ realizar os trabalhos de gestão de combustível” e, em caso da inoperação e falta de actuação da Câmara Municipal, empurra-se para os proprietários das edificações a resolução do problema. Claro que é muito difícil aos proprietários das edificações exigirem ao vizinho o abate num raio de 50 metros das suas árvores.

Por outro lado, as Câmaras também não gostam de hostilizar os proprietários dos terrenos confinantes obrigando-os a procederem ao corte e desbaste do “combustível em volta das casas.

Nas próximas eleições os presidentes de Câmara seriam certamente penalizados.

Aqui reside a INEFICÁCIA da lei. 

Esperemos que com a situação que se viveu agora, se faça luz e haja inteligência nos nossos parlamentares e governantes para a criação de legislação realmente eficaz e actuante.