A razão do atraso da destruição das escutas
Pinto Monteiro, o PGR, não só não autuou tais certidões como inquérito - como obrigatoriamente impõe o art 262, nº 2 do C. P. Penal – mas arquivou administrativamente as mesmas certidões afirmando não haver “indícios probatórios” de tal crime contra o Estado de Direito.
Se é verdade que Pinto Monteiro – numa perspectiva “bondosa” a seu favor – poderia contrariar o seu subordinado, nas próprias certidões recebidas, dizendo não haver lugar a procedimento autónomo, nunca o poderia fazer em relação ao despacho do Juiz de Aveiro, simplesmente porque este não é seu subordinado, nem de ninguém, pelo que, mais uma vez e também por esta razão, teria que abrir inquérito autónomo.
Não o fazendo, Pinto Monteiro proferiu o tal despacho a dizer que não havia “indícios probatórios” de crime de atentado contra o Estado de Direito, FORA de e SEM qualquer inquérito obrigatório.
Assim sendo, o referido despacho é nulo, nos termos do artº 119º, alínea d), do mesmo C. P. Penal.
Sendo que tal despacho não foi proferido em inquérito autónomo e obrigatório, mas em expediente administrativo, ou seja, numa extensão do processo de Aveiro (no dizer do presidente do STJ), tal expediente tem que ser devolvido a Aveiro, para ser integrado no inquérito que ali corre.
E o Juiz de Aveiro pode declarar NULO o despacho do PGR, como vimos, decorrendo tal competência da jurisdição que aquele tem sobre o seu próprio processo.
Será por isto, a meu ver, que o PGR, Pinto Monteiro, tem atrasado tanto o “expediente” para destruição das escutas, pois trata-se da mesma e precisa coisa, isto é, tanto os despachos do presidente do STJ como o referido despacho do PGR foram proferidos na mesma “extensão” do inquérito de Aveiro.
Se é verdade que Pinto Monteiro – numa perspectiva “bondosa” a seu favor – poderia contrariar o seu subordinado, nas próprias certidões recebidas, dizendo não haver lugar a procedimento autónomo, nunca o poderia fazer em relação ao despacho do Juiz de Aveiro, simplesmente porque este não é seu subordinado, nem de ninguém, pelo que, mais uma vez e também por esta razão, teria que abrir inquérito autónomo.
Não o fazendo, Pinto Monteiro proferiu o tal despacho a dizer que não havia “indícios probatórios” de crime de atentado contra o Estado de Direito, FORA de e SEM qualquer inquérito obrigatório.
Assim sendo, o referido despacho é nulo, nos termos do artº 119º, alínea d), do mesmo C. P. Penal.
Sendo que tal despacho não foi proferido em inquérito autónomo e obrigatório, mas em expediente administrativo, ou seja, numa extensão do processo de Aveiro (no dizer do presidente do STJ), tal expediente tem que ser devolvido a Aveiro, para ser integrado no inquérito que ali corre.
E o Juiz de Aveiro pode declarar NULO o despacho do PGR, como vimos, decorrendo tal competência da jurisdição que aquele tem sobre o seu próprio processo.
Será por isto, a meu ver, que o PGR, Pinto Monteiro, tem atrasado tanto o “expediente” para destruição das escutas, pois trata-se da mesma e precisa coisa, isto é, tanto os despachos do presidente do STJ como o referido despacho do PGR foram proferidos na mesma “extensão” do inquérito de Aveiro.
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