"o pai dos mercados"
Desta forma, entendem-se, no artigo 200º do Cód.VM, por mercados regulamentados
aqueles que:
(a) funcionem regularmente;
(b) obedeçam a requisitos iguais ou similares aos fixados para os mercados de bolsa em especial no que respeita à (i) prestação de informação; (ii) à admissão dos membros do mercado e dos valores mobiliários à negociação; e (iii) ao funcionamento do mercado;
(c) Sejam autorizados, a pedido da entidade gestora, por Portaria do Ministro das Finanças, ouvida a CMVM.
A Portaria do Ministro das Finanças n.º 1183/99, de 4 de Novembro concedeu ao MEDIP (Mercado Especial de Dívida Pública), por solicitação da MTS – Portugal e ouvida a CMVM, a qualidade de mercado regulamentado destinado à negociação por grosso de valores mobiliários representativos de dívida pública portuguesa.
Fernando Teixeira dos Santos
Presidente da CMVM
9 de Julho de 2001
aqueles que:
(a) funcionem regularmente;
(b) obedeçam a requisitos iguais ou similares aos fixados para os mercados de bolsa em especial no que respeita à (i) prestação de informação; (ii) à admissão dos membros do mercado e dos valores mobiliários à negociação; e (iii) ao funcionamento do mercado;
(c) Sejam autorizados, a pedido da entidade gestora, por Portaria do Ministro das Finanças, ouvida a CMVM.
A Portaria do Ministro das Finanças n.º 1183/99, de 4 de Novembro concedeu ao MEDIP (Mercado Especial de Dívida Pública), por solicitação da MTS – Portugal e ouvida a CMVM, a qualidade de mercado regulamentado destinado à negociação por grosso de valores mobiliários representativos de dívida pública portuguesa.
Fernando Teixeira dos Santos
Presidente da CMVM
9 de Julho de 2001
Marcadores: Mercados4
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