segunda-feira, fevereiro 22, 2010




1. Mais uma vez, como sempre acontece quando a investigação criminal se intromete em assuntos que envolvem indivíduos, entidades e situações tidas como intocáveis, também a propósito do processo publicamente conhecido por «Face Oculta» temos assistido, sem surpresa, a um rol orquestrado de manobras cujos mentores visam desacreditar as magistraturas e os tribunais.
Questionam-se, sem pudor, a idoneidade e competência dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal
que no âmbito das suas funções mais não fazem que esforçar-se por exercê-las com zelo e rigor, com apego à objectividade e à descoberta da verdade material, em obediência ao princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, trave mestra de um Estado que se pretende de Direito e Democrático.

2. Nessa tentativa de desacreditação, concretizada por agentes cuja declaração de interesses é conhecida e, aliás, nalguns casos, publicamente assumida pelos próprios, tudo vale e serve para achincalhar e ofender magistrados e policias, pôr em causa o seu trabalho, e, a partir daí, questionar o modelo de organização da magistratura do Ministério Público, os poderes do PGR, a existência do Conselho Superior do Ministério Público, ou a estrutura do modelo de investigação criminal.

3. É nesse contexto que na edição de 13.2.10 do Jornal I o ali assumido Advogado do primeiro-ministro questionava, em entrevista, a credibilidade do Juiz, do Ministério Público e da Polícia Judiciária de Aveiro, cujos despachos e decisões sugere como «asnáticas, patéticas, contra o direito», «afectadas pelo juízo que foi formulado pelas mais altas instâncias da justiça, PGR e presidente do STJ».
Para logo a seguir afirmar uma grande admiração pelo PGR, que vem dos tempos da faculdade (…)

4. É também neste contexto que um outrora respeitado jurista, actualmente mais conhecido pela sua fervorosa militância político-partidária, pura e dura, referida na edição de 16.2.10 do Jornal Publico que «a imaginação criativa de um magistrado local do Ministério Público detectou em escutas telefónicas (umas autorizadas para a investigação de outra coisa, outras puramente ilegais) um sinistro “plano de controlo dos media” pelo Governo (…)

5. São estes apenas alguns, porventura os mais eloquentes, exemplos dos que tentam denegrir e descredibilizar a imagem pública dos magistrados, das magistraturas e da polícia, para o que não hesitam em atribuir, agora ao Juiz, Procuradores e responsável pela Policia Judiciária de Aveiro, a outros noutras conjunturas, a cumplicidade, se não mesmo a autoria, de mais uma urdidura ou cabala com intuitos políticos. (…)

11. Não pode a Direcção do SMMP deixar, contudo, de apelar ao Procurador-geral da República no sentido de remover alguma margem de dúvida que os mais maliciosos possam, ainda assim, vislumbrar naquela entrevista quando, a dada altura, refere que «É também importante dizer que o chamado caso das escutas, no processo Face Oculta, é neste momento meramente político.
Pretende-se conseguir determinados fins políticos utilizando para tal processos judiciários e as instituições competentes. É velho o esquema. Como facilmente se constata na Procuradoria-Geral da República, poucos políticos relevantes «escaparam» a esta armadilha política».

12. A atribuição a magistrados do Ministério Publico, de Aveiro, de Lisboa ou de qualquer outra comarca, da montagem de esquemas, armadilhas, urdiduras, cabalas ou o que seja, com fins políticos ou outros, não enquadráveis nas suas competências e atribuições, e estranhas ao estatuto de magistrados, sob a forma de insinuações ou afirmações, é algo com que a Direcção do SMMP não pode pactuar, ficando em silêncio.

14. Para que outras dúvidas não se instalem, impõe-se ainda que o Procurador geral da República esclareça se pertencem ou não ao despacho que proferiu sobre a denúncia que lhe foi remetida pelo Ministério Público e Juiz de Instrução de Aveiro os excertos que alguns jornais agora divulgam, e, na afirmativa, que, com o mesmo vigor demonstrado em recentes ocasiões, determine a abertura de um inquérito para apurar a autoria dessa eventual violação do segredo de justiça.